A partir de agora, o prazo máximo para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) via análise de documentos — processo chamado de AtestMed — passa a ser de 180 dias e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento. A mudança foi definida pela Portaria Conjunta nº 38, publicada nesta sexta-feira (21/7), que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício.
Além disso, os benefícios por incapacidade temporária (ocasionada por acidentes) também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. O envio da documentação necessária à concessão do benefício deverá ser feito por meio dos canais remotos de autoatendimento — Meu INSS (acessível por aplicativo ou página web) e central de teleatendimento 135. O requerimento feito por meio da Central 135 ficará pendente até que os documentos sejam anexados.
A documentação médica ou odontológica, apresentada pelo segurado na hora do requerimento do benefício, deve ser legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
◉ Nome completo do segurado;
◉ Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
◉ Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
◉ Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
◉ Data do início do afastamento ou repouso;
◉ Prazo necessário estimado para o repouso.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO — Os benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do AtestMed, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade. Quando não for possível a concessão por meio de análise documental — por não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias — o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial. O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.
O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do AtestMed. Outra mudança trazida pela portaria é que os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.
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