Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que tratam da regularização de ocupações consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) em regiões urbanas. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5675.
A norma questionada é a Lei estadual 20.922/2013, que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado. Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegava que, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, ela teria legitimado ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.
Repartição de competência
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que os dispositivos questionados não se submetem às regras de repartição de competência legislativa, que concede à União o estabelecimento de normas gerais que objetivem a padronização da proteção ecológica em âmbito nacional.
Ele explicou que a Lei Federal 11.977/2009, vigente na época da edição da norma estadual, tratava apenas da permanência e da regularização de ocupações antrópicas consolidadas nas APPs rurais. Assim, a única possibilidade aberta ao legislador estadual teria sido regular a norma federal para adaptá-la às peculiaridades locais ou, eventualmente, ampliar as restrições nela contidas, em benefício do meio ambiente.
Lewandowski lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual apenas se ela aumentar o padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados. “Ocorre que, no caso, a lei mineira, na realidade, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos, quando comparada com a norma federal”, concluiu.
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