presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quarta-feira, 20 de maio, um conjunto de Projetos de Lei e decretos voltados à ampliação da proteção das mulheres, ao fortalecimento dos mecanismos de responsabilização de agressores e ao reforço da segurança digital no Brasil. Os atos foram assinados durante a cerimônia de 100 dias do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio, no Palácio do Planalto.
As medidas fortalecem a resposta do Estado à violência contra as mulheres tanto no ambiente físico quanto no digital. Entre os atos assinados estão projetos de lei que criam o Cadastro Nacional de Agressores; ampliam hipóteses de afastamento imediato do agressor do convívio com a vítima; endurecem medidas contra criminosos que continuam ameaçando mulheres mesmo após a prisão; e reduzem burocracias para acelerar a efetivação de medidas protetivas e decisões judiciais.
Também foram assinados dois decretos voltados à proteção de direitos no ambiente digital: um para ampliar a proteção de mulheres na internet e detalhar deveres das plataformas digitais diante de crimes de violência contra mulheres online; e outro para atualizar a regulamentação do Marco Civil da Internet à luz da Constituição Federal, conforme entendimento do STF sobre a responsabilidade das plataformas.
As medidas reforçam o princípio de que direitos garantidos pela Constituição e pelas leis brasileiras também precisam valer na internet. O objetivo é assegurar maior proteção para mulheres, consumidores e famílias brasileiras diante do crescimento de fraudes, golpes, violência digital e circulação de conteúdos criminosos.
PROTEÇÃO DAS MULHERES NO AMBIENTE DIGITAL – O decreto de proteção das mulheres no ambiente digital cria mecanismos de acompanhamento do dever das plataformas digitais de prevenir e agir com celeridade para conter situações de violência contra mulheres em seus serviços. As empresas deverão atuar para coibir a disseminação de crimes, fraudes e violências em seus ecossistemas e reduzir eventuais danos causados às vítimas, especialmente em situações de exposição de imagem de nudez não consentida, ainda que criada por IA, de nudez de meninas e mulheres, ameaça, perseguição e assédio coordenado.
O decreto determina que plataformas digitais mantenham canal específico, permanente e de fácil acesso para denúncia de conteúdos íntimos divulgados sem consentimento, com previsão de retirada do material em até duas horas após a notificação. As plataformas também deverão preservar provas e informações necessárias para investigação e responsabilização dos autores.
Os canais de denúncia também deverão informar, de maneira clara e acessível, sobre o serviço Ligue 180, Central de Atendimento à Mulher.
A vedação ao uso de inteligência artificial para produção de imagens íntimas falsas ou sexualizadas de mulheres também passa a integrar o escopo das medidas preventivas exigidas das plataformas. O objetivo é enfrentar o crescimento de deepfakes sexuais, cuja criação foi tornada crime pelo Congresso Nacional.
ENFRENTAMENTO A GOLPES, FRAUDES E CRIMES DIGITAIS – O segundo decreto assinado pelo presidente atualiza o Decreto nº 8.771, de 2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, a partir de entendimentos fixados pelo STF sobre a inconstitucionalidade parcial e progressiva do regime de responsabilidade de plataformas digitais.
O texto reforça que empresas que operam no Brasil precisam cumprir a legislação brasileira e atuar de forma proativa e proporcional para impedir a circulação massiva de conteúdos criminosos.
O decreto estabelece medidas para enfrentamento de fraudes digitais, anúncios enganosos e redes artificiais utilizadas para disseminação de golpes. Uma das mudanças é a obrigação de empresas que comercializam anúncios guardarem dados que permitam eventual responsabilização dos autores e reparação de danos às vítimas.
As plataformas também deverão agir preventivamente para impedir a circulação de conteúdos relacionados a crimes graves, como terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, incentivo à automutilação e violência contra mulheres, conforme o entendimento firmado pelo STF em relação ao Marco Civil da Internet.
Nos casos de conteúdos criminosos impulsionados por publicidade paga, as plataformas poderão ser responsabilizadas quando houver falhas recorrentes na adoção de medidas para prevenir fraudes, golpes e crimes. Para os demais casos, a remoção de conteúdo pode ocorrer após notificação, com espaço para análise pelas empresas, garantia de informação ao usuário notificante e dono do perfil ou conteúdo, e possibilidade de contestação da decisão.
As plataformas também deverão guardar informações sobre anúncios, incluindo dados dos responsáveis pelas publicações, que poderão ser solicitados pelas autoridades competentes. A medida busca facilitar investigações e ampliar a capacidade de identificação e responsabilização de criminosos.
A fiscalização do cumprimento das obrigações de atuação proativa caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O decreto estabelece que a avaliação considerará a atuação sistêmica e diligente das plataformas, e não decisões isoladas sobre conteúdos específicos. A obrigação das empresas é demonstrar adoção efetiva de medidas técnicas, preventivas e proporcionais para reduzir riscos e impedir a circulação massiva de conteúdos criminosos. À ANPD está vedado o envio de notificação para plataformas solicitando qualquer ação relacionada a um conteúdo ou perfil isolado.
Serviços de mensageria privada, e-mail e videoconferência não estão enquadrados nas novas regras relacionadas à circulação de conteúdos ilícitos, uma vez que a Constituição preserva o direito ao sigilo das comunicações.
O Decreto resguarda o direito à expressão, à informação, a críticas, paródias, manifestações religiosas e a liberdade de crença.
CADASTRO NACIONAL DE AGRESSORES – Entre os Projetos de Lei assinados está o PL 1099/2024, de autoria da deputada federal Silvye Alves (UNIÃO/GO), que cria o Cadastro Nacional de Agressores (CNVM). A medida institui um banco de dados nacional com informações estaduais e federais sobre condenados por crimes de violência contra a mulher.
O cadastro reunirá informações sobre condenados por feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, registro (foto ou vídeo) não autorizado de intimidade sexual, lesão corporal contra mulheres, perseguição e violência psicológica contra a mulher. A identidade das vítimas permanecerá protegida sob sigilo judicial.
A proposta permitirá integração em tempo real entre forças policiais de diferentes estados, facilitando a localização de criminosos foragidos, reduzindo riscos de reincidência em outras unidades da federação e evitando que agressores permaneçam impunes ao mudar de estado.
REFORÇO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E ENDURECIMENTO CONTRA AGRESSORES – Também foi assinado o PL 2083/2022, de autoria da senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS), que estabelece medidas para reforçar a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente em casos de ameaças realizadas por agressores mesmo após prisão provisória ou condenação.
Inspirada no caso de Bárara Penna, a proposta endurece medidas contra presos que continuem ameaçando vítimas ou familiares de dentro do sistema prisional. O texto prevê possibilidade de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com isolamento em cela individual, restrição de visitas e fiscalização de correspondências por até dois anos.
O projeto também permite a transferência do agressor para presídios em outros estados, prevê que o descumprimento de restrições durante saídas temporárias seja tratado como falta grave e estabelece punições mais rigorosas para casos de sofrimento físico ou mental reiterado contra mulheres e seus familiares.
MEDIDAS PROTETIVAS MAIS RÁPIDAS E AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR – O presidente também assinou o PL 3257/2019, de autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP/PB), que amplia as hipóteses de afastamento imediato do agressor do convívio com a vítima.
A proposta permite atuação mais rápida da Justiça também em situações de violência moral, patrimonial e sexual. O objetivo é assegurar proteção imediata para mulheres e dependentes mesmo em casos que não envolvam agressão física direta, incluindo situações de destruição de bens, retenção de documentos, controle financeiro, humilhações e disseminação de mentiras para constranger a vítima.
Também foi assinado o PL 5609/2019, de autoria do ex-senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), que reduz burocracias para garantir maior rapidez no cumprimento de decisões judiciais relacionadas à proteção das mulheres.
A proposta facilita a execução imediata de medidas relacionadas à pensão alimentícia e outras determinações definidas em medidas protetivas, evitando que vítimas permaneçam sem proteção financeira enquanto aguardam o andamento do processo judicial.
Pacote Segurança Digital – FAQ
Perguntas e respostas sobre os decretos de proteção de mulheres no ambiente digital e de atualização do Marco Civil da Internet
Proteção das Mulheres no Ambiente Digital
1. O que muda com o Decreto?
O Marco Civil da Internet já estabelece a obrigação de retirada de imagens de nudez não consentida — um tipo de violência que atinge majoritariamente mulheres e meninas. No entanto, até hoje não havia um prazo definido para essa remoção. Com o avanço das tecnologias de detecção de imagens e diante do potencial de dano irreparável causado pela rápida circulação desse conteúdo, o decreto passa a exigir a retirada em até duas horas.
Além disso, em linha com a interpretação do Marco Civil da Internet à luz da Constituição, conforme decisão do STF, as plataformas digitais passam a ter o dever de agir com diligência na prevenção e remoção de crimes graves, inclusive práticas de violência contra as mulheres.
O decreto também atribui à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a competência para acompanhar e avaliar a atuação sistêmica das plataformas. Não se trata de analisar um conteúdo específico ou um único perfil, mas de observar o funcionamento do ecossistema digital, os mecanismos adotados pelas empresas e os tratamentos dados a esse tipo de violação. Para isso, a ANPD poderá solicitar informações, esclarecimentos e dados das plataformas.
Vale lembrar que a ANPD foi transformada em agência reguladora, com autonomia em relação ao governo e obrigações de transparência e prestação de contas.
Esses são alguns dos principais avanços trazidos pelo decreto, entre outras medidas previstas.
2. Quais são os principais avanços?
Um dos principais avanços do decreto é a obrigação de que imagens íntimas divulgadas sem consentimento sejam identificadas digitalmente pelas plataformas para impedir sua nova circulação. Na prática, isso significa que, uma vez removido, esse conteúdo não poderá ser repostado repetidamente na mesma plataforma.
Esse tipo de tecnologia e de protocolo já é utilizado internacionalmente no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e agora passa a ser aplicado também à proteção de mulheres e meninas vítimas de divulgação não autorizada de conteúdo íntimo.
O objetivo é garantir que a lei também seja efetiva no ambiente digital e romper o ciclo de violência permanente imposto a muitas vítimas, que vivem sob o medo constante de que essas imagens voltem a circular.
O decreto também dialoga com o entendimento já consolidado pelo Congresso Nacional de que imagens íntimas ou de nudez produzidas com uso de inteligência artificial podem configurar crime. Além da responsabilização dos autores dessas práticas, as empresas responsáveis por sistemas de IA também devem adotar medidas de prevenção e mecanismos para dificultar o uso dessas ferramentas na produção e disseminação de conteúdos criminosos.
Regulamentação do Marco Civil da Internet
1. O que o Decreto sobre o Marco Civil da Internet muda para os cidadãos?
O Decreto traz mecanismos para evitar e combater crimes digitais graves, que incluem fraudes, golpes, violência contra mulheres e meninas, racismo, incentivo ao suicídio ou automutilação, entre outros, sigam atingindo a população brasileira. Para isso, deixa claro que as plataformas precisam fazer a sua parte para tornar a internet mais segura,
2. Por que foi necessário regulamentar o Marco Civil da Internet?
O governo está atualizando uma regulamentação que já existe desde 2016, quando foi publicado o Decreto nº 8.771, que detalhava as obrigações do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o artigo 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional e definiu obrigações para provedores de aplicações digitais que ainda precisavam de detalhamento operacional. Assim, o decreto precisou ser atualizado para incorporar a decisão do STF e para ampliar a capacidade de agir diante do crescimento de fraudes digitais, golpes online e novas formas de violência na internet.
3. O que o Decreto estabelece sobre a notificação e a remoção de conteúdos?
O decreto, seguindo a interpretação do STF sobre o tema, determina que as plataformas disponibilizem canais oficiais para o recebimento de notificações sobre crimes ou atos ilícitos.
Ao receber uma denúncia, a plataforma deverá analisar e, caso verifique que o conteúdo é criminoso, removê-lo imediatamente, comunicando de forma fundamentada a decisão ao responsável pela publicação. Se entender que a denúncia não procede, poderá manter o conteúdo no ar, apresentando justificativa ao denunciante.
O usuário que tiver conteúdo removido também poderá contestar a decisão, e a plataforma deverá analisar o pedido e, se for o caso, restabelecer a publicação.
Além disso, o decreto prevê que as plataformas possam manter sistemas próprios de autorregulação, com regras claras para notificações, análise de conteúdos e divulgação periódica de relatórios de transparência.
4. Que tipos de conteúdos e práticas são foco do decreto?
O decreto trata exclusivamente do enfrentamento a crimes digitais já previstos na legislação brasileira, como fraudes, exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivo à automutilação ou ao suicídio, tráfico de pessoas, terrorismo e violência contra mulheres e meninas.
O Decreto resguarda o direito à expressão, à informação, a críticas, paródias, manifestações religiosas e a liberdade de crença.
5. O governo poderá determinar a remoção de conteúdos específicos?
O decreto não autoriza o governo a determinar a remoção de conteúdos específicos, a não ser em casos de publicidade que promova fraudes e golpes. O texto estabelece obrigações para que as próprias plataformas adotem medidas proporcionais e diligentes para prevenir a circulação de conteúdos criminosos graves, conforme previsto na legislação brasileira e nos entendimentos do STF.
6. O que muda na publicidade na Internet?
O Decreto obriga as plataformas a guardarem os dados de anunciantes pelo período de um ano, para que, em casos de eventuais fraudes, eles possam ser usados como elementos de investigação e defesa dos direitos do consumidor.
7. Qual será o papel da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)?
A ANPD fiscalizará o cumprimento das obrigações relacionadas à atuação proativa das plataformas, verificando se adotam medidas técnicas adequadas para prevenir e reduzir a circulação massiva de conteúdos criminosos.
A agência atuará de forma sistêmica, avaliando o funcionamento das plataformas como um todo. A ANPD não poderá demandar ações relacionadas a conteúdos ou postagens individuais.
Importante ressaltar que a ANPD está submetida à Lei das Agências Reguladoras e possui obrigações de transparência, prestação de contas e manutenção de processos públicos e auditáveis.
8. O que ainda poderá ser regulamentado pela ANPD?
A ANPD poderá regulamentar aspectos operacionais relacionados às notificações e ao dever de cuidado das plataformas, como:
• forma das notificações;
• prazos para análise e resposta;
• procedimentos de contestação;
• definição das partes legitimadas para realizar notificações.
9. Quais sanções poderão ser aplicadas em caso de descumprimento?
As sanções aplicáveis são as já estabelecidas pelo Marco Civil da Internet e na legislação brasileira aplicável. As medidas podem incluir advertência, multa, suspensão temporária de atividades e outras sanções previstas em lei, sempre com respeito ao devido processo legal e ao contraditório.
A avaliação considerará a atuação sistêmica das plataformas e o eventual descumprimento reiterado das obrigações previstas no decreto, e não a existência isolada de um conteúdo ilícito específico.
10. As regras valem para quais empresas?
As regras se aplicam às empresas que operam plataformas de intermediação de conteúdos de terceiros, especialmente redes sociais.
Não se aplicam a serviços de mensageria privada, provedores de e-mail e plataformas de reunião virtual, em respeito ao sigilo das comunicações previsto na Constituição.
11. Empresas estrangeiras também precisam cumprir as regras?
Sim. Essa obrigação já está prevista no artigo 11 do Marco Civil da Internet desde 2014. Empresas sediadas no exterior que ofereçam serviços ao público brasileiro ou realizem operações de tratamento de dados em território nacional devem se submeter à legislação brasileira. O decreto também determina que provedores de aplicação com atuação no Brasil mantenham representante legal e sede no país com poderes para responder administrativa e judicialmente.






