Conforme Decreto Nº 44.168, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quinta-feira (26), o órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor poderá realizar a transferência de propriedade de veículos usados sem exigir o pagamento antecipado das parcelas do IPVA do ano corrente que ainda não venceram, nas vendas para adquirentes domiciliados no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação, bastando que os débitos tributários de anos anteriores relativos ao veículo estejam quitados.
O débito relativo às parcelas vincendas (que ainda não venceram) continua gravado no CPF ou CNPJ do proprietário anterior, permanecendo a solidariedade entre vendedor e comprador.
A legislação de regência do IPVA não prevê transferência de sujeição passiva em operações de compra e venda de veículos usados, mas sim a solidariedade do adquirente (comprador) pela responsabilidade do pagamento do imposto devido relativamente ao ano corrente. Essa regra não foi alterada porque obedece ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e não pode ser alterada por Decreto do Poder Executivo do DF.
O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor e o fato gerador do IPVA é a posse legítima de veículo registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.
Assim, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto o adquirente em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; o proprietário do veículo.